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    Data Publicação: 2022
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    Data Publicação: 2021
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    BOTELHO, João
    Data Publicação: 2019
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    Aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária
    Cláusula 7.ª - Garantias da Atividade de Mediação
    Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade profissional, a Mediadora celebrou um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil no valor de ___ Euros, apólice n.º ___, através da seguradora ___.

    REGULAMENTA: Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    BOTELHO, João
    Data Publicação: 2016
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    WU, Desheng Dash
    Data Publicação: 2015
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    Data Publicação: 2015
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    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 5.º - Requisitos de licenciamento:
    O licenciamento para o exercício da atividade de mediação imobiliária depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
    a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;
    b) Ser detentor de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, nos termos do disposto no artigo 7.º

    Artigo 7.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade, as empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional devem ser titulares de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo de € 150 000.
    2 — O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o substituam, podem ser contratados noutro Estado do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    3 — O seguro previsto no n.º 1 deve satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
    4 — O seguro de responsabilidade civil destina -se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores.
    5 — Para efeitos do presente artigo, consideram -se terceiros todos os que, em resultado de um ato de mediação imobiliária, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imobiliária.

    ANEXO I
    Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
    (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 228/2018, de 13 de agosto
    REVOGA: Decreto Lei nº 211/2004, de 20 de agosto
    REVOGA: Portaria nº 1324/2004, de 19 de outubro
    REVOGA: Portaria nº 1326/2004, de 19 de outubro
    REVOGA: Portaria nº 1327/2004, de 19 de outubro
    REVOGA: Portaria nº 66/2005, de 25 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 28, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Índice
    MonografiasMonografias
    Capa

    Data Publicação: 2011
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    Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.
    Alterações, aditamentos e republicação do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro (Actividade de construção):
    Artigo 6.º -A
    Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
    1- Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto--Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável.
    Alterações, aditamentos e republicação do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (Actividade de mediação e angariação imobiliária):
    Artigo 4.º -A
    Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
    2- Os prestadores de serviços de mediação devem apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de mediação em território nacional [?]:
    b) Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil, adequado à natureza e à dimensão do risco dos serviços a prestar, emitido por entidade seguradora legalmente estabelecida em qualquer Estado membro do espaço económico europeu, nos termos do artigo 23.º.
    Artigo 9.º
    Licenciamento
    8- O pagamento da taxa no prazo estipulado, o pagamento das coimas em dívida, bem como a apresentação da apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º, são condição de eficácia do deferimento do pedido
    Artigo 23.º
    Informações sobre as empresas
    4- Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado membro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros com coberturas adicionais ou complementares.
    5- A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 144/2007, de 27 de Abril
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 114, I Série
    LegislaçãoLegislação