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    Aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
    Artigo 10.º - Seguros:
    1 - Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do Programa é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro.
    2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros.
    3 - Com a apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes.
    4 - Nos casos de apoio em espécie previstos no presente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos segurados perante as companhias seguradoras.
    5 - Os titulares das habitações apoiadas pelo presente decreto-lei devem contratar seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
    Artigo 11.º - Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas:
    [...]
    3 — O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
    4 — No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
    5 — A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.

    REGULAMENTADO POR: Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2018, de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 226, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Capa
    MonografiasMonografias
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    Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
    Artigo 28.º - Seguro de responsabilidade:
    Os utentes obrigam -se a efetuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.
    Artigo 30.º - Caução:
    1 — Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no momento da emissão da licença, uma caução para garantia do exato e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a licença.
    2 — O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da AT -RAM.
    3 — A concessionária poderá recorrer à caução, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que os utentes não cumpram as suas obrigações.
    4 — A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha dos utentes.
    5 — A caução ficará à disposição da concessionária e só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
    LegislaçãoLegislação
    CARVAL, Suzanne
    Data Publicação: 2015
    AnalíticosAnalíticos
    Capa
    MAGALHÃES, Ana Maria
    Data Publicação: 2014
    MonografiasMonografias

    Data Publicação: 2011
    Recursos ElectrónicosRecursos Electrónicos
    Índice
    NOEL, Francis
    Data Publicação: 2010
    MonografiasMonografias
    AnalíticosAnalíticos
    Circular nº 11/2010

    Divulga as Recomendações sobre Gestão da Continuidade de Negócio no Sector Financeiro, aprovadas pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

    REVOGADO POR: Circular n.º 7/2021, de 2 de novembro
    CircularesCirculares