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Greening water risks [documento eletrónico] : natural assurance schemes / ed. Elena López Gunn... [et al.]

Data Publicação: 2023

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Decreto-Lei nº 40/2017, de 4 de abril / Ministério do Mar

Resumo: Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro.
Artigo 22.º - Caução
1 — A atribuição de TAA está sujeita à prestação de caução, destinada a garantir, no momento da cessação do referido título, o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título, cujo regime e montante são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.
2 — A prestação de caução pode ser dispensada pela entidade coordenadora quando o uso ou atividade não sejam suscetíveis de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho ou hídrico e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
3 — A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
4 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
5 — Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA. APLICA: Portaria nº 276/2017, de 18 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, I Série

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Portaria nº 276/2017, de 18 de setembro / Ministério das Finanças, Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Ministério do Mar

Resumo: Estabelece o regime e o montante da caução prevista no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril. APLICADO POR: Decreto-Lei nº 40/2017, de 4 de abril
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série

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Lei nº 44/2012, de 19 de agosto / Assembleia da República

Resumo: Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

ANEXO I
(a que se referem os artigos 22.º e 25.º)
A) [...]
1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto -lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto -lei. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série

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Resolução do Conselho de Ministros nº 49/2010, de 1 de Julho / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta de contrato de concessão da exploração, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e da utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
O n.º 3 da Cláusula 37.ª determina que a responsabilidade civil da Concessionária deve estar coberta por seguro, para cobertura dos danos materiais causados em virtude da exploração da Zona Piloto, cujos termos são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da energia e do ambiente. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 126, I Série de 1 de Julho de 2010

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Decreto-Lei nº 82/2010, de 2 de Julho / Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resumo: Prorroga o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores desses recursos da prestação da caução para recuperação ambiental quando constituam garantia financeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série

Legislação  
7. 

Tratado de direito administrativo especial / coord. Paulo Otero, Pedro Gonçalves; [colab.] Joana Mendes...[et al.]

Data Publicação: 2009

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Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio / Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resumo: Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 82/2010, de 2 de Julho de 2010
ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 44/2012, de 29 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 105, I Série, 2º Suplemento

Legislação  
9. 

Regulação do mercado : novas tendências / Ana Roque

Autor: ROQUE, Ana Data Publicação: 2004

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10. 

Água : legislação - contencioso contra-odenacional - jurisprudência / Isabel Vieira, Duarte Filipe Rocha

Autor: ROCHA, Isabel Data Publicação: 1996

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