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    Data Publicação: 2021
    MonografiasMonografias
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    CORDEIRO, António Menezes
    Data Publicação: 2021
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    Data Publicação: 2020
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    Data Publicação: 2018
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    Data Publicação: 2018
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    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
    Artigo 8.º - Estatutos
    1 -Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
    [...]
    c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão;
    d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame;
    2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:
    [...]
    e) Seguro de acidentes pessoais;
    f) Seguro profissional.
    Artigo 31.º - Seguro de responsabilidade profissional
    Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do destinatário do serviço.
    Artigo 38.º - Seguro de responsabilidade profissional
    1 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços profissionais estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
    2 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, o prestador de serviços deve complementá -lo de forma a abranger os elementos ou riscos não cobertos.
    3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o profissional deve entregar à associação pública profissional a respetiva certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer outro Estado membro, a qual é título bastante para a demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da atividade por seguro ou garantia equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

    APLICADO POR: Lei nº 125/2015, de 3 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 124/2015, de 2 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 123/2015, de 2 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 156/2015, de 16 de setembro
    APLICADO POR: Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 155/2015, de 15 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 126/2015, de 3 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 154/2015, de 14 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 159/2015, de 18 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 7, I Série, de 10 de janeiro de 2013
    LegislaçãoLegislação
    CARMENI, Agostino
    Data Publicação: 2012
    AnalíticosAnalíticos
    Índice

    Data Publicação: 2011
    MonografiasMonografias
    BOURDON, Vincent
    Data Publicação: 2002
    AnalíticosAnalíticos

    Data Publicação: 1996
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