ASF - Biblioteca

1. 

Resolução da Assembleia da República nº 88/2020 / Assembleia da República

Resumo: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série, de 23 de novembro de 2020

Legislação  
2. 

Agencia de seguros : nuevas propuestas y ausência de otras : avance o retrocesso? / Covadonga Díaz Llavona

Autor: DÍAZ LLAVONA, Covadonga Data Publicação: 2019

Analíticos  
3. 
Capa    

VII Fórum de direito do seguro José Sollero Filho : Lei de contrato de seguro : solidariedade ou exclusão? / Instituto Brasileiro de Direito do Seguro

Data Publicação: 2018

Monografias  
4. 
Capa    

VII Fórum de direito do seguro José Sollero Filho [documento eletrónico] : Lei de contrato de seguro : solidariedade ou exclusão? / Instituto Brasileiro de Direito do Seguro

Data Publicação: 2018

Monografias  
5. 
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A gestão (com lucro) da seguradora / João M. Picado Horta

Autor: HORTA, João M. Picado Data Publicação: 2014

Monografias  
6. 
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Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro / Assembleia da República

Resumo: Orçamento do Estado para 2015 ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 34/2012, de 14 de fevereiro / PORTUGAL. Ministério da Saúde. - 2012-02-14
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 252, I Série, 1º Suplemento

Legislação  
7. 
Capa    

Los corredores de seguros / José M. Muñoz Paredes

Autor: MUÑOZ PAREDES, José María Data Publicação: 2012

Monografias  
8. 
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Decreto-Lei nº 34/2012, de 14 de fevereiro / Ministério da Saúde

Resumo: Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Artigo 9.º - Receitas:
1 - O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A percentagem de 2 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
[...] ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2014-12-31
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 220/2007, de 29 de Maio

Legislação  
9. 

Protegendo a população de baixa renda [documento electrónico] : um compêndio de microsseguro / ed. Craig Churchill; colab. Monique Cohen...[et al.]

Data Publicação: 2009

Recursos Electrónicos  
10. 
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Circular n.º 9/2008, de 27/11 : IMPARIDADE DE INCOBRABILIDADE DE ACTIVOS FINANCEIROS / Conselho Directivo

Resumo: Divulga os entendimentos do Instituto de Seguros de Portugal relativamente ao tratamento da imparidade e incobrabilidade de activos financeiros no âmbito do novo PCES, considerando o carácter específico do sector segurador.

Circulares  
11. 
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Decreto-Lei nº 220/2007, de 29 de Maio / Ministério da Saúde

Resumo: Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Artigo 11º - Receitas: nº 2, alínea a)
Artigo 14º - Cobrança de prémios FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 103, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 167/2003, de 29 de Julho
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 34/2012, de 14 de fevereiro

Legislação  
12. 
(114 KB)    

Decreto-Lei nº 167/2003, de 29 de Julho / Ministério da Saúde

Resumo: Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).
Artigo 25º - Receitas
Constituem receitas do INEM:
b) A percentagem de 1% dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e a contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente.
Artigo 27º - Cobrança de prémios:
1 - As empresas de seguros devem cobrar a percentagem prevista na alínea b) do artigo 25.º, conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis por essa cobrança perante o INEM.
2 - No decurso do 2.º mês posterior às cobranças, as empresas de seguros devem transferir para a conta aberta na Direcção-Geral do Tesouro em nome do INEM o total mensal, sem qualquer dedução.
3 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, as empresas de seguros enviam ao INEM uma relação das cobranças efectuadas por ramo de actividade, bem como a confirmação da data-valor da transferência.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal deve comunicar ao INEM até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição nos semestres terminados, respectivamente, a 31 de Dezembro e a 30 de Junho de cada ano. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 173, I Série-A
REVOGA: Decreto-Lei nº 234/81
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 220/2007, de 29 de Maio

Legislação