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    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

    Artigo 12.º - Aprovação do projeto:
    [...]
    6 ? Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE. -
    Artigo 13.º - Licença de exploração:
    [...]
    3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE.

    Artigo 19.º - Inspeções periódicas:
    [...]
    6 - As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes, manutenção de arquivo de documentação da atividade e de seguro de responsabilidade civil.

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 17/2004/M, de 27 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
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    Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro)

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 61, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 7º - Seguro de responsabilidade civil
    Artigo 8º - Obrigações de informação

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto Legislativo Regional nº 8/2013/M, de 18 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série, de 25 de Setembro de 2009
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    No uso da autorização legislativa concedida pelo nº 1 do artigo 1º da Lei nº 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, de modo a prorrogar o regime fiscal especial aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com o objectivo de promover o desenvolvimento regional

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho. - Adita o artigo 34º
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 13, I Série
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    Estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 48º - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos
    Anexo

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série, de 12 de Agosto
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    Documento (164 KB)

    Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 3º - Normas condicionantes:
    funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:
    g) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, I Série-A
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    Documento (107 KB)

    Estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 16º - Obrigações:
    O titular do núcleo infantil fica vinculado ao cumprimento, designadamente, das seguintes obrigações:
    h) Proceder ao seguro obrigatório de cada criança que frequente o núcleo infantil;
    Artigo 20º - Seguro:
    As crianças colocadas nos núcleos infantis terão obrigatoriamente um seguro para acidentes e cobertura médica para urgências e cuidados primários, sendo da responsabilidade das famílias o pagamento dos respectivos prémios.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A
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    Documento (146 KB)

    Estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.
    Artigo 25º - Receitas:
    Constituem receitas do SRPCBM:
    f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro automóvel, seguro contra incêndios e seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga, e sobre o valor dos prémios de seguro agrícolas e pecuário;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 64, I Série-A
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    Estabelece as bases da orgânicada Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do gabinete do Secretário Regional, incluindo a tutela do Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94, I Série-B
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    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 3º - Atribuições:
    f) Implementar os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório.
    Artigo 25º - Receitas e despesas:
    j) As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 76, I Série-B
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    Documento (214 KB)

    Define o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção.
    ANEXO I - Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)
    7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
    7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.
    7.2 - O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 59, I Série A
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    Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
    Artigo 12º - Aprovação do projecto:
    6 - É obrigatório a constituição de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 21/2012/M, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 175, I Série-A
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