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    RODE, Hélène de
    Data Publicação: 2017
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    Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo "Incêndio e elementos da natureza" com início ou vencimento no segundo trimestre de 2017.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 70, II Série, Parte E, de 7 de abril de 2017
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    Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo "Incêndio e elementos da natureza" com início ou vencimento no terceiro trimestre de 2017.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº , II Série, Parte E, de de de 2017
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    Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo "Incêndio e elementos da natureza" com início ou vencimento no terceiro trimestre de 2017.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 179, II Série, Parte E, de 15 de setembro de 2017
    NormasNormas
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    Revê o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, completando a transposição das Diretivas 2009/138/CE e 2014/51/UE.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 147/2015, de 9 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
    Artigo 10.º - Seguros:
    1 - Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do Programa é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro.
    2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros.
    3 - Com a apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes.
    4 - Nos casos de apoio em espécie previstos no presente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos segurados perante as companhias seguradoras.
    5 - Os titulares das habitações apoiadas pelo presente decreto-lei devem contratar seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série
    LegislaçãoLegislação
    HENRIQUES, Cláudia Rosa
    Data Publicação: 2017
    AnalíticosAnalíticos
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    MARTINEZ, Pedro Romano
    Data Publicação: 2017
    MonografiasMonografias
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    Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo "Incêndio e elementos da natureza" com início ou vencimento no primeiro trimestre de 2018.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 9, II Série, Parte E, de 12 de janeiro de 2018
    NormasNormas