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    Data Publicação: 1996
    MonografiasMonografias
    DL 205/96 (111 KB)

    Aprova o novo Regime Jurídico de aprendizagem.
    Secção II - Direitos e Deveres das partes.
    Artigo 19º - Direitos dos Formandos - D) Beneficiar de um Seguro que cubra os riscos e as eventualidades sofridas nas suas actividades de Formação.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 102/84, de 29 de Março; nº 436/88, de 23 de Novembro; nº 383/91, de 9 de OutubroRO.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 248/96, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria nº 241/96 (30 KB)

    Cria o Programa Férias Desportivas e aprova o seu Regulamento.
    Artigo 8º - Apoios :
    1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, a um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora.
    2 - A concessão de apoio financeiro fica condicionada à apresentação, por parte das entidades promotoras, de prova da existência de um contrato de seguro de acidentes pessoais relativo aos elementos integrantes do respectivo projecto

    REVOGADO POR: Portaria nº 745-L/96, de 18 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 104/96 I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (162 KB)

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria nº 145/93, de 8 de Fevereiro, o nº 1º da Portaria nº 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo nº 17/95, de 27 de Março.

    REVOGA: Portaria nº 145/93, de 8 de Fevereiro, o nº 1º da Portaria nº 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo nº 17/95, de 27 de Março.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 126, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (41 KB)

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio (regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição).
    Artigo 4º, nº 2

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 185, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (37 KB)

    Aprova o Regulamento do Programa Férias Desportivas.
    Artigo 9º - Apoios:
    1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, a um seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora.
    2 - O apoio financeiro a conceder às entidades promotoras será transferido em duas tranches, ficando a transferência da segunda condicionada à verificação do cumprimento dos objectivos do projecto, à prova da existência de um contrato de seguro de acidentes pessoais relativo aos elementos integrantes do respectivo projecto e à aprovação do relatório final.

    REVOGA: Portaria nº 141/96, de 4 de Maio
    REVOGADO POR: Portaria nº 201/2001, de 13 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 292/96, I Série-B, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação