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    Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto
    Artigo 54.º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 — São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional o montante mínimo e as condições do seguro de responsabilidade civil de que o responsável técnico de ensaiador –fundidor de artigos com metais preciosos e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 98/2015, de 18 de agosto
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 333-B/2017, de 3 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 179, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 120/2017, de 15 de setembro
    Artigo 11.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos patrimoniais ou não patrimoniais causados a terceiros decorrentes das suas atividades, por ações ou omissões pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
    2 - O capital mínimo anual coberto deve ser de (euro)100.000,00 a atualizar em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
    3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    4 - Os documentos comprovativos do seguro, garantia financeira ou documento equivalente devem ser exibidos às autoridades e entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado.
    Artigo 12.º - Âmbito territorial e temporal do seguro
    1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos produz, no mínimo, efeitos em relação aos eventos decorrentes do exercício da atividade dos segurados em território nacional.
    2 - O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.
    3 - O contrato de seguro deve abranger pedidos de indemnização apresentados até 12 meses após a sua cessação, desde que decorrentes de atos ou omissões do segurado ocorridos durante o período de vigência do contrato de seguro e desde que não cobertos por outro contrato de seguro válido.
    Artigo 13.º - Exclusões permitidas
    O contrato de seguro pode excluir do âmbito de cobertura a responsabilidade por:
    a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;
    b) Danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais, não imputável ao segurado, por facto de força maior, ocorrido em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;
    c) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida;
    d) Danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório.
    Artigo 14.º - Exercício do direito de regresso
    O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:
    a) Quando os danos resultem de qualquer infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade;
    b) Quando os danos decorram de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou quando a omissão ou ato gerador de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou contraordenação;
    c) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
    Artigo 15.º
    Caducidade do contrato de seguro
    O contrato de seguro caduca automaticamente, deixando de cobrir os riscos verificados posteriormente a tal caducidade, designadamente:
    a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;
    b) Na data em que se verifique o trânsito em julgado da decisão que condene o segurado, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º do RJOC, em pena acessória de interdição de exercício de atividade, da qual emerge responsabilidade civil garantida através do contrato de seguro.
    Artigo 16.º - Franquia
    No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados.
    Artigo 17.º - Equiparação de regimes
    As condições mínimas fixadas na presente portaria são igualmente aplicáveis às garantias financeiras ou instrumentos equivalentes que possam ser apresentados em substituição do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 120/2017, de 15 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 212, I Série, 2º suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 120/2017, de 15 de setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-lei nº 9/2021, de 29 de janeiro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 403-A/2015, de 13 de novembro
    REVOGA: Decreto -Lei nº 391/79, de 20 de setembro
    REVOGA: Decreto -Lei nº 57/98, de 16 de março
    REVOGA: Decreto -Lei nº 171/99, de 19 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 160, I Série
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    Fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, previstos respetivamente no n.º 4 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

    APLICA: Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 223, I Série
    LegislaçãoLegislação