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    Aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados a habitação, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, relativo a contratos de crédito aos consumidores.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 57/2020, de 28 de agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 32/2018, de 18 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, republicado pelo Decreto-Lei nº 42-A/2013, de 28 de março
    APLICA: Regulamento (UE) 2016/1011, de 8 de junho
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-C/2017, de 29 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-D/2017, de 20 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017, de 22 de setembro
    REGULAMENTADO POR: Aviso do Banco de Portugal nº 5/2017, de 22 de setembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 226/2012, de 18 de outubro, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 192/2009, de 17 de agisto, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 51/2007, de 7 de março, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 240/2014, de 22 de dezembro, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: os arts. 5.º, 6.º, 7.º-A, 7.º-B, 18.º a 22.º, 23.º-B, 24.º, 28.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de novembro, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 171/2008, de 26 de agosto, a partir de 1 de janeiro de 2018
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 24/2023, de 29 de maio / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-05-29
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 24/2023, de 29 de maio / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-05-29
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série, Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
    Artigo 10.º - Seguros:
    1 - Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do Programa é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro.
    2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros.
    3 - Com a apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes.
    4 - Nos casos de apoio em espécie previstos no presente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos segurados perante as companhias seguradoras.
    5 - Os titulares das habitações apoiadas pelo presente decreto-lei devem contratar seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série
    LegislaçãoLegislação