ASF - Biblioteca

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Norma n.º 3/2022 -R, de 13 de abril : ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR N.º 6/2019-R, DE 3 DE SETEMBRO / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Tem por objeto alterar o artigo 10.º-A da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, que regulamenta a matéria da qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, aditado pela Norma Regulamentar n.º 2/2020-R, de 8 de abril ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 6/2019 -R, de 3 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 101, II Série, Parte E, de 25 de maio de 2022

Normas  
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Norma n.º 12/2022 -R, de 29 de novembro : ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR N.º 6/2019-R, DE 3 DE SETEMBRO / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Altera a Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, em matéria de qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 6/2019 -R, de 3 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 4, II Série, Parte E, de 5 de janeiro de 2023

Normas  
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Circular n.º 8/2021, de 16 de novembro : DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS DE PROTEÇÃO DE PAGAMENTOS ASSOCIADOS A OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO SEJAM SEGUROS / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Distribuição de seguros de proteção de pagamentos associados a outros serviços que não sejam seguros.

Circulares  
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Circular n.º 12/2021, de 30 novembro : COMPETÊNCIAS TÉCNICAS ADEQUADAS PARA MINISTRAR FORMAÇÃO NOS CURSOS SOBRE SEGUROS NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Competências técnicas adequadas para ministrar formação nos cursos sobre seguros no âmbito da atividade de distribuição de seguros

Circulares  
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Norma n.º 2/2020 -R, de 8 de abril : ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR N.º 6/2019-R, DE 3 DE SETEMBRO / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2019 - R, de 3 de setembro ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 6/2019 -R, de 3 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 79, Série, Parte E, de 22 de abril de 2020

Normas  
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Decreto-Lei nº 102-C/2020, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Transpõe a Diretiva UE 2018/645, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 126/2009, de 27 de maio
APLICA: Lei nº 67/2020, de 4 de novembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 238, I Série, 2.º Suplemento

Legislação  
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Circular n.º 1/2019, de 11 de fevereiro : COMISSÃO TÉCNICA DE APRECIAÇÃO DE CURSOS PARA EFEITOS DE QUALIFICAÇÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

APLICA: Norma n.º 17/2006 -R, de 29 de Dezembro

Circulares  
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O novo regime jurídico da distribuição de seguros / Francisco Luís F. Ribeiro Alves

Autor: ALVES, Francisco Luís F. Ribeiro Data Publicação: 2019

Monografias  
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Lei nº 50/2019, de 24 de julho / Assembleia da República

Resumo: Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Artigo 77.º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
1 — Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.
2 — A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
4 — Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática de atos venatórios ou atividade desportiva, é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no n.º 3.
5 — O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um proprietário, independentemente da sua afetação.
6 — Excetuam -se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo Estado.
7 — Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma, devem fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido. ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 19/2004, de 20 de maio
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, I Série

Legislação  
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Circular n.º 3/2019, de 19 de julho : COMISSÃO TÉCNICA DE APRECIAÇÃO DE CURSOS PARA EFEITOS DE QUALIFICAÇÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Comissão Técnica de apreciação de cursos para efeitos de qualificação no âmbito da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.

Circulares  
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Norma n.º 6/2019 -R, de 3 de setembro : QUALIFICAÇÃO ADEQUADA, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL CONTÍNUO / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Estabelece os procedimentos e requisitos a observar para o reconhecimento dos cursos sobre seguros exigidos em matéria de qualificação adequada, as regras de funcionamento da comissão técnica competente para elaborar os pareceres que precedem a aprovação dos cursos sobre seguros pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, os procedimentos e requisitos mínimos para o reconhecimento de entidades formadoras responsáveis pela formação e aperfeiçoamento profissional contínuo e os procedimentos e requisitos aplicáveis em relação à conformação da qualificação adequada obtida e dos cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do anterior Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 2/2020 -R, de 8 de abril
ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 13/2020 -R, de 30 de dezembro
ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 3/2022 -R, de 13 de abril
ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 12/2022 -R, de 29 de novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: revogados os artigos 16.º a 22.º-A da Norma n.º 17/2006 -R, de 29 de dezembro.
FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 200, II Série, Parte E, de 17 de outubro de 2019

Normas  
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La distribuición de seguros privados / dirs. Juan Bataller Grau, María del Rocío Quintáns Eiras

Data Publicação: 2019

Monografias