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    Dados para exportação
    ANDREFF, Wladimir
    Data Publicação: 2012
    AnalíticosAnalíticos
    ZAJDENWEBER, Daniel
    Data Publicação: 2012
    AnalíticosAnalíticos
    JACQUET, Dominique
    Data Publicação: 2012
    AnalíticosAnalíticos
    BOURG, Jean-François
    Data Publicação: 2012
    AnalíticosAnalíticos
    COQUET, Ronan
    Data Publicação: 2012
    AnalíticosAnalíticos
    VAJDA, Patrick
    Data Publicação: 2012
    AnalíticosAnalíticos
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    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro

    Artigo 17.º - Seguro:
    1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
    2 - A informação sobre a existência do seguro a que se refere o número anterior deve estar afixada, em cada instalação desportiva, em local visível para os utentes.
    Artigo 23.º - Contraordenações:
    Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
    [...]
    i) A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º;
    [...]
    l) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 17.º;

    REVOGA: Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 166, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Capa

    Data Publicação: 2012
    MonografiasMonografias
    Índice
    FERRARI, Vincenzo
    Data Publicação: 2011
    MonografiasMonografias
    Descarregar

    Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
    Artigo 9.º - Contrato de seguro:
    1 - No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
    2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respectiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro
    REVOGA: Lei nº 8/2003, de 12 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 115, I Série
    LegislaçãoLegislação