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    CORDEIRO, António Menezes
    Data Publicação: 2016
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    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças.
    Artigo 22.º - Seguro
    No exercício da atividade de transporte coletivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto Legislativo Regional nº 23/2006/A, de 12 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 80, I Série
    LegislaçãoLegislação
    AnalíticosAnalíticos
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    MATOS, Eduardo Maltez
    Data Publicação: 2016
    MonografiasMonografias
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    CANNON, Mark
    Data Publicação: 2016
    MonografiasMonografias
    Capa

    Data Publicação: 2016
    MonografiasMonografias
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    Estabelece a cobertura, as condições e o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, e revoga a Portaria nº 173/2011, de 28 de abril.

    APLICA: Decreto-Lei nº 60/2017, de 9 de junho
    REVOGA: Portaria nº 173/2011, de 28 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 165, Série I
    LegislaçãoLegislação
    Capa
    FONTAINE, Marcel
    Data Publicação: 2016
    MonografiasMonografias
    CHARLIER, Aline
    Data Publicação: 2016
    AnalíticosAnalíticos
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    Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área da toxicodependência (revoga o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro).

    ALT. SOFRIDAS POR: Decret-lei nº 74/2016, de 8 de novembro
    REVOGA: Decreto Regulamentar nº 42/93, de 27 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 20, I Série-A
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, clarificando a efetiva competência da Entidade Reguladora da Saúde.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-lei nº 16/99, de 25 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 214, I Série
    LegislaçãoLegislação