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    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).
    Artigo 37º - Caução provisória.
    Artigo 62º - Garantia relativa a riscos da actividade:
    1 - Os riscos decorrentes da actividade licenciada, de acordo com o estabelecido no caderno de encargos, deverão estar garantidos por uma das seguintes modalidades:
    a) Seguro de responsabilidade civil;
    b) Declaração de responsabilidade do candidato ou das empresas que integram o candidato, com menção do património que fica afecto.
    2 - Excluem-se do património mencionado na alínea b) do número anterior os activos adstritos à actividade técnica da empresa ou que a ela se encontrem geograficamente adjacentes.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 2, I Série-A
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    Estabelece o valor, para o ano de 2004, da percentagem - receita própria da Autoridade da Concorrência - a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos, pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil e pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

    APLICA: Decreto-Lei n.o 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais. Os artigos 2º. alínea e) e i), 14º nº 5 e 17º nº 4, referem-se à intervenção das companhias de seguros nesta matéria. Transpõe para o direito interno português a Directiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (115 KB)

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro (diploma que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de postos de abastecimento de combustíveis).
    13º - Seguros durante a obra

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 1515/2007, de 30 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 235, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o Estatuto das Entidades Inspectoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo.
    Anexo:
    Artigo 4º, nº 4, estabelece que a Direcção-Geral da Energia notifica a entidade interessada no exercício da actividade a fazer prova da detenção do seguro, no valor de 1 350 000 Euros, cobrindo a sua responsabilidade civil no seu âmbito de actividade.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 240, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    DL 267/2002 (55 KB)

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
    Artigo 13º - Aprovação do projecto
    6 - Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
    Artigo 14º, nº 3 - seguro destinado a cobrir os riscos associados à actividade.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 31/2008, de 25 de Fevereiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 389/2007, de 30 de Novembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 273, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 320/2002 (71 KB)

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
    ANEXO I - Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA):
    7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
    7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.
    7.2 - O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação.

    REVOGA: Decretos-Lei nº 404/86, de 3 de Dezembro, nº 131/87, de 17 de Março e nº 110/91, de 18 de Março
    REVOGADO POR: Revogados, a partir de 26.09.2013, o art. 6.º, o n.º 5 do art. 7.º, o art. 10.º, os n.ºs 2 e 3 do art. 25.º e os anexos i e iv ao presente diploma, pela Lei nº 65/2013, de 27 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 300, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 309/2002 (52 KB)

    Regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, e no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
    Artigo 10º - Licença de utilização.
    Artigo 15º - Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
    Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.
    Artigo 16º - Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos.
    Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 268/2009, de 29 de Setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 204/2012, de 29 de agosto
    REVOGA: Os artigos 20º e 23º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro e os artigos 1º, 2º, 3º, 35º, 37º e 43º a 46º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 290, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 114/2008, de 1 de Julho
    REVOGA: Revoga, em tudo o que contrarie o disposto no presente diploma, o Decreto-Lei nº 316/95, de 28 de novembro
    REVOGADO POR: Revogados a partir de 24.10.2015 a al. a) do art. 1.º e os arts. 4.º a 9.º-I pela Lei nº 105/2015, de 25 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 292, I Série-A
    LegislaçãoLegislação