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    Capa

    Data Publicação: 2021
    MonografiasMonografias
    OTERO COBOS, María Teresa
    Data Publicação: 2021
    AnalíticosAnalíticos
    Capa

    Data Publicação: 2021
    MonografiasMonografias

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
    Artigo 3.º - Viagens organizadas por agências de viagens e turismo
    […] b) Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem; e

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 99/2020, de 22 de novembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 62-A/2020 de 3 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 80, I Série
    LegislaçãoLegislação
    CARVALHO, Jorge Morais
    Data Publicação: 2020
    AnalíticosAnalíticos
    CANNATA, Lucia
    Data Publicação: 2019
    AnalíticosAnalíticos
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    Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

    Artigo 6.º - Requisitos de acesso à atividade:
    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:
    (…)
    b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 41.º

    Artigo 11.º - Instituições de economia social
    1 - As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
    (…)
    3 - As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.
    4 - Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 41.º

    Artigo 41.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - As agências de viagens e turismo devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.
    2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
    a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 30.º;
    b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
    3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000,00 por sinistro.
    4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
    5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    Artigo 42.º - Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
    1 - São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
    a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se encontrem ao serviço;
    b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
    2 - Podem ser excluídos do seguro:
    a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
    b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência de viagens e turismo.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
    Artigo 13.º - A - Solidariedade e seguro de responsabilidade civil:
    2 — O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística, determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.

    ALT. SOFRIDAS POR: Alterado o art. 13.º-A do Decreto-Lei nº 128/2014 de 29 de agosto, na versão republicada pelo presente diploma, pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Alterado o Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto, na versão republicada pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 9/2021, de 29 de janeiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 161, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Capa
    RODE, Hélène de
    Data Publicação: 2017
    MonografiasMonografias
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    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
    Artigo 59.º - Caução de boa administração e conservação:
    1 - Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das frações autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de abril, na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 125, I Série
    LegislaçãoLegislação