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    Segunda alteração à Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria nº 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 245, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece as características dos dísticos relativos ao contrato de seguro obrigatório e à isenção da obrigação de seguro, previstos no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto

    APLICA: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto
    REVOGA: Portaria nº 56/95, de 25 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série
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    Aprova o Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo e para a carta de caçador, adiante designado por Regulamento, publicado no Anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
    Artigo 5.º - Instrução do pedido
    1 — Para instrução do pedido, a entidade requerente deve:
    c) Demonstrar que é titular de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 2 do artigo 77.º do RJAM

    APLICA: Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
    REVOGA: Portaria nº 932/2006, de 8 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 26, I Série
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    Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 7, I Série
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    Define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntariado de proteção civil
    Artigo 10.º - Deveres das organizações de voluntariado de proteção civil:
    São deveres específicos das OVPC, para além dos deveres gerais fixados pelo regime jurídico do voluntariado:
    a) […]
    d) Proceder à constituição de um seguro de responsabilidade civil com cobertura mínima de 150.000(euro), destinado a cobrir eventuais danos, por ação ou omissão, resultante do desenvolvimento das atividades para as quais obteve reconhecimento;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 44, I Série
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    Estabelece os valores a cobrar pelas forças de segurança como contrapartida da prestação de serviços e das atividades especialmente desenvolvidas em benefício das entidades requisitantes
    Artigo 5.º - Caução e seguro de responsabilidade civil:
    1 - Nas prestações de serviços em que se verifique a cedência de infraestruturas, equipamentos e animais pode ser exigida a prestação de caução, de valor a regulamentar pela força de segurança, destinada a garantir a restituição dos bens, o respetivo valor, ou a reparação de eventuais deteriorações imputáveis ao cessionário, sem prejuízo do regime geral de responsabilidade civil.
    2 - A caução é prestada, nos termos gerais, por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução a favor do Comando-geral da GNR ou da Direção Nacional da PSP, consoante os casos.
    3 - A caução é reembolsada findo o período de cedência acordado ou, no caso em que a entidade cesse a atividade, desde que o bem cedido seja devolvido nas mesmas condições de conservação e funcionamento em que se encontrava.
    4 - A cedência de animais, armas e veículos pode, nas situações a regulamentar pela força de segurança, estar sujeita à prévia constituição de seguro de responsabilidade civil previsto nos termos da lei, destinado a cobrir os danos causados aos mesmos, bem como os danos decorrentes da sua utilização sofridos por terceiros, por ações ou omissões próprias, pelos quais os cessionários possam ser civilmente responsáveis.
    5 - O seguro de responsabilidade civil previsto no número anterior deve ser mantido válido durante o período da cedência.
    6 - As entidades públicas ficam excluídas da obrigatoriedade prevista no presente artigo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 8, I Série
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    Fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos e revoga a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro.

    REVOGA: Portaria nº 1163/2009, de 6 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 116, I Série
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    Define a entidade à qual é distribuida a taxa aplicada como contrapartida do exercício de uma competência de controlo público da emissão de documentos probatórios do seguro de responsabilidade civil automóvel.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 83, I Série
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    Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos.

    1 — As entidades instaladoras ou reparadoras devem, obrigatoriamente, dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos.
    2 — O capital do seguro mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de € 600.000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    3 — O seguro de responsabilidade civil a que se refere os números anteriores deve ser demonstrado anualmente junto da entidade competente, sob pena de revogação do reconhecimento como entidade instaladora ou reparadora.
    4 — Os seguros celebrados noutro Estado Membro são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, Série I
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    Define os requisitos e o procedimento de registos, na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), das entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.

    Artigo 5.º - Requisitos e capacidade técnica
    2 — A entidade deve ainda reunir os seguintes requisitos:
    [...]
    e) Possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório, quando aplicável;

    Artigo 9.º - Elementos comprovativos
    1 — O pedido [de registo] é instruído com os seguintes documentos:
    […]
    f) Apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável;

    APLICA: Lei nº 34/2013, de 16 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série
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    Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 292/2020, de 18 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 106/2015, de 13 de abril
    APLICA: Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

    Cria -se uma obrigação de as entidades detentoras de corpos de bombeiros atualizarem permanentemente a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais, via Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
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