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    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
    Artigo 8.º - Estatutos
    1 -Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
    [...]
    c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão;
    d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame;
    2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:
    [...]
    e) Seguro de acidentes pessoais;
    f) Seguro profissional.
    Artigo 31.º - Seguro de responsabilidade profissional
    Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do destinatário do serviço.
    Artigo 38.º - Seguro de responsabilidade profissional
    1 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços profissionais estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
    2 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, o prestador de serviços deve complementá -lo de forma a abranger os elementos ou riscos não cobertos.
    3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o profissional deve entregar à associação pública profissional a respetiva certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer outro Estado membro, a qual é título bastante para a demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da atividade por seguro ou garantia equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

    APLICADO POR: Lei nº 125/2015, de 3 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 124/2015, de 2 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 123/2015, de 2 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 156/2015, de 16 de setembro
    APLICADO POR: Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 155/2015, de 15 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 126/2015, de 3 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 154/2015, de 14 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 159/2015, de 18 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 7, I Série, de 10 de janeiro de 2013
    LegislaçãoLegislação
    Índice
    CORDEIRO, António Menezes
    Data Publicação: 2013
    MonografiasMonografias
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    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)

    Artigo 13.º - Seguro de acidentes pessoais:
    1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, as entidades prestadoras de serviços de mergulho, tal como definidas no artigo 20.º, estabelecidas ou em regime de livre prestação de serviços em Portugal, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais durante a prestação dos mesmos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
    2 - Equivale ao seguro referido no número anterior qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    3 - As entidades prestadoras de serviços de mergulho em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a prática de mergulho em território nacional estão isentas da obrigação referida no n.º 1.
    4 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem -se a qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu à contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as entidades prestadoras de serviços de mergulho identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 16/2007, de 22 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 56, I Série, de 20 de março de 2013
    LegislaçãoLegislação
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    Altera o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, referente ao registo dos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 384/2007, de 19 de Novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 384/2007, de 19 de Novembro / PORTUGAL. Ministério das Finanças e da Administração Pública. - 2007-11-19
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 384/2007, de 19 de Novembro / PORTUGAL. Ministério das Finanças e da Administração Pública. - 2007-11-19
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 150, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 292/2020, de 18 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 106/2015, de 13 de abril
    APLICA: Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Altera a regulamentação do registo central de contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 14/2010 -R, de 14 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 219, II Série, Parte E, de 12 de novembro de 2013
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