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    Fixa a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 156/83, de 14 de Abril, para o ano de 1993, em 0,10% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo vida e em 0,35% sobre os restantes ramos, a pagar pelas companhias de seguros e em 0,10% a pagar pelas entidades gestoras de fundos de Pensões sobre as contribuições efectuadas pelos associados e participantes dos respectivos fundos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, II Série, de 11 de Maio
    LegislaçãoLegislação

    Delega no Secratário de Estado do Tesouro, Dr. Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, a competência relativa aos assuntos que corram pelos serviços, Organismos e Entidades sob tutela, conjunta ou não, a seguir indicados:
    7.8 - ISP - Instituto de Seguros de Portugal
    8.1 - Instituições de Crédito, Sociedades Financeiras, Empresas de Seguros e demais Instituições Financeiras, salvo a função accionista.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 3, II Série, de 5 de Janeiro de 1994
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 1993
    MonografiasMonografias
    PALMISANO, Paolo
    Data Publicação: 1993
    MonografiasMonografias

    Data Publicação: 1993
    MonografiasMonografias

    Data Publicação: 1993
    MonografiasMonografias