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    GOMES, Manuel Januário da Costa
    Data Publicação: 2018
    AnalíticosAnalíticos
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    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, previsto na Medida Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 147, I Série, , 1º Suplemento, de 31 de Julho
    LegislaçãoLegislação

    Altera o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria nº 1271/2001, de 8 de Novembro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 204, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Altera a Portaria nº 1072/2000, de 7 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 17º - Obrigações dos promotores:
    g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos, respectivamente, após a conclusão dos trabalhos

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 24, I Série-B, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente.
    Artigo 20º - Obrigações dos promotores:
    l) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da conclusão material do projecto e mantê-lo válido por um período de 10 ou 6 anos, respectivamente

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 259, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização os Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 17º - Obrigações dos promotores:
    g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos após a conclusão dos trabalhos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 257, I Série-B
    LegislaçãoLegislação