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    Define os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento.
    Artigo 3.º - Obrigações da entidade gestora
    Constituem obrigações da entidade gestora:
    a) Contratar, para efeitos de exploração da ZER, um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente;

    REVOGA: Portaria nº 303/2013, de 16 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 31/2006, de 15 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 204, I Série
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    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 76/2019, de 3 de junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 363/2007, de 2 de Novembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 34/2011, de 8 de Março
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 162/2019, de 25 de outubro, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do seu art. 29.º, e nos termos do seu art. 32.º
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 202, I Série
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