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    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 80/2017, 30 de junho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.
    Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civi
    Anexo II - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo -turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento

    REVOGA: Decreto -Lei nº 21/2002, de 17 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 138, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

    ANEXO I
    (a que se referem os artigos 22.º e 25.º)
    A) [...]
    1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto -lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto -lei.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Índice
    FERRARI, Vincenzo
    Data Publicação: 2011
    MonografiasMonografias
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    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
    Artigo 27º - Seguros obrigatórios
    Artigo 28º - Causas de exclusão

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 186/2015, de 15 de Maio
    ALT.PRODUZIDAS EM: Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2002 de 31 de Janeiro
    REVOGA: Os artigos 3º a 15º, 29º a 32º e os anexos i e ii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2002 de 31 de Janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 204/2000, de 1 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 48º - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos
    Anexo

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série, de 12 de Agosto
    LegislaçãoLegislação
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    Define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.
    Artigo 15º - Seguro de responsabilidade civil:
    Para poder exercer a actividade de pesca-turismo, o operador é obrigado a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos para o exercício da actividade marítimo-turística na região.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 146, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 82/2010, de 2 de Julho de 2010
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 44/2012, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 105, I Série, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece as condições e os requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio para o aluguer de embarcações de recreio, na modalidade de aluguer sem tripulação, em águas interiores, no âmbito da actividade marítimo-turística, alterando o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2002, de 31 de Janeiro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 21/2002, de 31 de Janeiro / PORTUGAL. Ministério do Equipamento Social. - 2002-01-31
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 158, I Série
    LegislaçãoLegislação
    MOURA, Paulo Cardoso
    Data Publicação: 2006
    AnalíticosAnalíticos
    (236 KB)

    Altera o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2002, de 31 de Janeiro.
    Artigo 11º, nº 3, alínea d)
    Artigo 24º, nº 1, alínea b)
    Artigo 26º do Regulamento - Seguro de responsabilidade civil dos operadores.
    Anexo III - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o artigo 26º do regulamento

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 21/2002, de 31 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 250, I Série-A
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