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    Dados para exportação

    Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias.

    Nos termos previstos, os titulares de planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E) podem solicitar o reembolso do valor aplicado naqueles produtos, sem penalização fiscal, até ao limite mensal do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 301/2021, de 15 de dezembro
    APLICA: Decreto-Lei nº 57-C/2022, de 6 de setembro
    APLICA: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho
    APLICA: Lei nº 150/99, de 11 de setembro
    APLICA: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro
    APLICA: Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de novembro
    APLICA: Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de novembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 24/2023, de 29 de maio / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-05-29
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 24/2023, de 29 de maio / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-05-29
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 204, I Série, de 21 de outubro
    LegislaçãoLegislação

    Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e revoga a Portaria nº 107/2013, de 15 de março

    REVOGA: Portaria nº 130/2016, de 10 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 248, I Série, de 24-12-2021
    LegislaçãoLegislação

    Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série, de 23 de novembro de 2020
    LegislaçãoLegislação

    Acompanhamento pela Unidade dos Grandes Contribuintes das entidades que operam no setor financeiro

    ALT.PRODUZIDAS EM: Despacho nº 1268/2017, de 6 de fevereiro
    APLICA: Portaria nº 130/2016, de 10 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 19, II Série, Parte C, de de 28 de janeiro
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à alteração da Portaria nº 130/2016, de 10 de maio, que define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 130/2016, de 10 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 105, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Cadastro dos Grandes Contribuintes

    ALT. SOFRIDAS POR: Despacho nº 977/2019, de 28 de janeiro
    APLICA: Portaria nº 130/2016, de 10 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 26, II Série, Parte C, de 6 de fevereiro
    LegislaçãoLegislação

    Portaria que aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 37 para cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do IRS.

    APLICA: Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro
    REVOGA: Portaria nº 201 -A/2015, de 10 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 14, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes e revoga a Portaria nº 107/2013, de 15 de março

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 159/2018, de 1 de junho
    APLICADO POR: Despacho nº 977/2019, de 28 de janeiro
    APLICADO POR: Despacho nº 1268/2017,de 6 de fevereiro
    REVOGA: Portaria nº 107/2013, de 15 de março
    REVOGADO POR: Portaria nº 318/2021, de 24 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 90, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
    Artigo 3.º - Lista das contas excluídas:
    1 — Sem prejuízo das contas financeiras qualificadas como excluídas ao abrigo das condições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem ser tratadas como contas financeiras excluídas, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, as seguintes:
    a) Os Planos Poupança -Reforma;
    b) As contas preexistentes que não sejam contratos de renda, cujo saldo anual não exceda 1.000 dólares dos Estados Unidos (USD), desde que sejam qualificáveis como contas inativas.
    2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são qualificáveis como contas inativas aquelas em que se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
    a) O titular da conta não tiver iniciado qualquer operação relacionada com a conta, ou com qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos três anos;
    b) O titular da conta não tiver realizado qualquer contacto com a instituição financeira reportante que mantém essa conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos seis anos;
    c) No caso de um contrato seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver realizado qualquer contacto com o titular da conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da Instituição financeira reportante, nos últimos seis anos.

    APLICA: Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
    Artigo 3.º - Informação a comunicar:
    1 — As instituições financeiras reportantes devem, nos prazos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º -C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º -G, ambos do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º -E, do mesmo diploma, os seguintes elementos:
    [...]
    d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final de cada ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.

    APLICA: Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
    RECTIFICADO POR: Declaração de retificação nº 23/2016, de 29 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série
    LegislaçãoLegislação