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Portaria nº 238/2019, de 30 de julho / Ministério das Finanças

Resumo: Define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 144, I Série
REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 91/2018, de 12 de novembro

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Decreto-Lei nº 91/2018, de 12 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
Artigo 19.º - Instrução do pedido de autorização:
6 — As entidades que apresentem um pedido de autorização para prestar serviços de iniciação do pagamento devem subscrever, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades, consoante especificado nos artigos 114.º, 132.º e 134.º
7 — As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o número anterior são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 22.º - Prestadores de serviços de informação sobre contas:
3 — As entidades que apresentem um pedido de registo para prestar serviços de informação sobre contas devem subscrever, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento, resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.
4 — As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o n.º 3 são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 217, I Série
REGULAMENTADO POR: Portaria nº 238/2019, de 30 de julho
REVOGA: Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro
REVOGA: Decreto-Lei nº 141/2013, de 18 de outubro
REVOGA: art. 4.º do Decreto-Lei nº 18/2007, de 22 de janeiro

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Lei nº 14/2012, de 26 de março / Assembleia da República

Resumo: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de maio
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. 1.ª Série, n.º 61, de 26 de março de 2012

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Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de Outubro / Ministério das Finanças e da Administração Pública

Resumo: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio
ALT.PRODUZIDAS EM: anexo i do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 25/2008, de 5 de Junho
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D. R. nº 211, I Série
REVOGA: n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2001, de 15 de Fevereiro;
REVOGA: alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro
REVOGA: Decreto-Lei nº 41/2000, de 17 de Março
REVOGA: artigo 10º do Decreto-Lei nº 143/2001, de 26 de Abril
REVOGA: alínea j) do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio
REVOGA: artigo 7.º do Decreto-Lei nº 18/2007, de 22 de Janeiro
REVOGA: Aviso do Banco de Portugal nº 3/2001, de 7 de Março
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 91/2018, de 12 de novembro

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Aviso nº 15940/2007, de 21 de Agosto / Instituto de Seguros de Portugal

Resumo: Transferência de carteira da La Mondiale Europartner, S. A., para a Scottish Equitable International, S. A. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, II Série, Parte E, de 31 de Agosto de 2007

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Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio / Ministério das Finanças e da Administração Pública

Resumo: Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 46/2011, de 24 de Junho
ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 14/2012, de 26 de março
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 103, I Série-A

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Lei nº 25/2004, de 8 de Julho / Assembleia da República

Resumo: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série-A

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Decreto-Lei nº 48/2003, de 20 de Março / Ministério da Segurança Social e do Trabalho

Resumo: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais.
Artigo 6º - Meios de prova:
5 - Quando pela regulamentação for exigido seguro de responsabilidade profissional, a prova da sua existência poderá constar de declaração emitida por empresa de seguros de outro Estado do EEE, a qual deve precisar que o segurador respeita as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território nacional quanto às modalidades e ao âmbito da garantia. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, I Série-A

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Decreto-Lei nº 71/2003, de 10 de Abril / Ministério da Ciência e do Ensino Superior

Resumo: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais.
Artigo 6º-B - Responsabilidade profissional:
1 - Sempre que, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de que os interessados se encontram cobertos por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional, os certificados emitidos por seguradoras de outros Estados membros são considerados equivalentes aos emitidos em território nacional.
2 - Os certificados a que se refere o número anterior devem precisar que a seguradora respeitou os requisitos legais e regulamentares vigentes no território nacional no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia.
3 - Os certificados a que se refere o nº 1 não podem, à data da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.» FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-A

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Decreto-Lei nº 179/2003, de 14 de Agosto / Ministério da Educação

Resumo: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei nº 242/96, de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais.
Artigo 7º-A- Capacidade financeira e responsabilidade profissional:
2 - Se para o acesso ou o exercício de uma profissão regulamentada for exigido seguro para cobertura de responsabilidade civil profissional, os interessados podem instruir o pedido de reconhecimento, nos termos do presente diploma, com certificado emitido por seguradora de outro Estado membro, autorizada a cobrir riscos situados em Portugal. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série-A

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