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    Dados para exportação
    SILVA, Germano Marques da
    Data Publicação: 2002
    AnalíticosAnalíticos
    RODRÍGUEZ ARCAS, M. Carmen
    Data Publicação: 2003
    AnalíticosAnalíticos
    Documento (142 KB)

    Estabelece o Regime Jurídico aplicável às Sociedades de Advogados.
    Artigo 37º - Seguro obrigatório de responsabilidade civil:
    1 - As sociedades de advogados que optem pelo regime de responsabilidade limitada devem obrigatoriamente contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.
    2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor correspondente a 50% do valor de facturação da sociedade no ano anterior, com um mínimo de (euro) 50000 e um máximo de (euro) 5000000.
    3 - No ano de constituição da sociedade de advogados, o valor do seguro de responsabilidade civil corresponde ao limite mínimo referido no número anterior.
    4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto.
    REVOGADO POR: Lei nº 145/2015, de 9 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 288, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes.
    Artigo 99º - Responsabilidade civil profissional:
    1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados.
    2 -Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
    3 -O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no nº 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50000, de que são titulares todos os advogados portugueses não suspensos.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março
    REVOGADO POR: Lei nº 145/2015, de 9 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 18, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    AnalíticosAnalíticos
    CANNON, Mark
    Data Publicação: 2010
    MonografiasMonografias
    Índice

    Data Publicação: 2009
    MonografiasMonografias
    Índice
    GIOVAGNOLI, Roberto
    Data Publicação: 2011
    MonografiasMonografias
    FRANZONI, Massimo
    Data Publicação: 2012
    AnalíticosAnalíticos
    Capa

    Data Publicação: 2012
    MonografiasMonografias