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    No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 298, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 2001
    MonografiasMonografias
    MARCELINO, Américo Joaquim
    Data Publicação: 2001
    MonografiasMonografias

    Data Publicação: 2001
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    ANTUNES, Maria João
    Data Publicação: 2001
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    GERALDES, António Santos Abrantes
    Data Publicação: 2001
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    DIAS, Pedro Branquinho Ferreira
    Data Publicação: 2001
    MonografiasMonografias