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    Determina a verba a ser entregue pelo Fundo de Garantia Automóvel à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 209, II Série, Parte C, de 29 de outubro de 2013
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    Determina os montantes recebidos e ainda a receber durante 2012, a serem disponibilizados às Forças de Segurança, pelo Fundo de Garantia Automóvel.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 212, II Série, Parte C, de 2 de novembro de 2012
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    Determina os montantes apurados até 2011 e ainda não distribuídos a serem disponibilizados às forças de segurança pelo Fundo de Garantia Automóvel.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 212, II Série, Parte C, de 2 de novembro de 2012
    LegislaçãoLegislação

    Nos termos do Decreto-Lei nº 522/85, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 72-A/2003, constitui despesa do Fundo de Garantia Automóvel a entrega, para fins de prevenção rodoviária, de um montante anual, apurado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios de seguro automóvel, a entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna. Define de forma inovadora e eficiente a aplicação destas verbas em 2005.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, II Série, de 23 de Novembro de 2005
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