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    Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-lei nº 8/2017, de 9 de janeiro
    APLICA: Lei nº 27/2006, de 3 de julho
    APLICA: Decreto-Lei nº 63/2004, de 22 demarço
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 141, I Série
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    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar.
    Obriga as entidades titulares das equipas de sapadores florestais a suportar as despesas decorrentes da contratação do seguro de acidentes de trabalho (artigo 18.º, al. b)

    ALT. SOFRIDAS POR: Despacho nº 9568-A/2017, de 30 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 44/2020, de 22 de julho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 109/2009, de 15 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6, I Série
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    Determina que o prazo de submissão do Plano de Atividades para 2018, estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, seja prorrogado até 30 de novembro de 2017, com as demais consequências legais

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-lei nº 8/2017, de 9 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 209, II Série, 1.º Suplemento, Parte C, de 30 de outubro
    LegislaçãoLegislação
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    Fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos e revoga a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro.

    REVOGA: Portaria nº 1163/2009, de 6 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 116, I Série
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

    Cria -se uma obrigação de as entidades detentoras de corpos de bombeiros atualizarem permanentemente a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais, via Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
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    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

    Artigo 23.º - Seguro de acidentes pessoais
    1 - Os municípios suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
    2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

    Artigo 24.º - Informação
    As entidades detentoras de corpos de bombeiros devem manter, permanentemente atualizada, no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
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    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.
    O n.º 5 do artigo 14.º, o n.º 6 do artigo 15.º, o n.º 6 do artigo 16.º determinam, respectivamente, que os elementos do quadro de especialistas e de auxiliares, os elementos do quadro de reserva, os elementos do quadro de honra são incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
    O n.º 7, do artigo 29.º determina ainda que os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro auxiliar do respectivo corpo de bombeiros.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
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    Fixa as condições mínimas, os limites de capital e os riscos cobertos do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários e revoga a Portaria nº 35/99, de 21 de Janeiro.

    REVOGA: Portaria nº 35/99, de 21 de Janeiro
    REVOGADO POR: Portaria nº 123/2014, de 19 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 193, I Série
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    Documento (126 KB)

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
    Artigo 5º - Direitos:
    f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e actualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;
    SECÇÃO IV - Regime de seguros:
    Artigo 23º - Seguro de acidentes pessoais

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 249/2012, de 21 de novembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 45/2019, de 1 de abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 36/94, de 8 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 118, I Série
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    Documento (113 KB)

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
    Artigo 14º, nº 3
    Artigo 15º, nº 5
    Artigo 29º, nº 7

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 248/2012, de 21 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 122, I Série
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    Actualiza os valores do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.

    REVOGA: Portaria nº 477/94, de 2 de Julho.
    REVOGADO POR: Portaria nº 1163/2009, de 6 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: DR 17/99, I Série-B
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    DL 36/94 (157 KB)

    Revê o regime relativo ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros (altera o decreto-Lei nº 35746, de 12 de Julho de 1946).
    Artº 6º
    1 - Os municípios precederão obrigatoriamente ao seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários com o âmbito previsto na alínea e) do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 21/87, de 20 de Junho.
    2 - As condições mínimas do seguro, incluindo as quantias e riscos compreendidos, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, depois de ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
    a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 36/80, de 14 de Março
    REVOGADO POR: Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série-A
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