10. | | Resumo: Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro.
Artigo 13.º - Contrato de seguro
1 - É condição da concessão dos apoios previstos na presente secção que a entidade empregadora titular de um contrato de seguro, cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de incêndio e com a mesma finalidade do apoio previsto na presente portaria, participe o sinistro junto da respetiva seguradora.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve ressarcir o IEFP, I. P., dos montantes que auferiu a título de apoio, na proporção da prestação que seja satisfeita pela seguradora.
3 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., o recebimento do apoio da seguradora no prazo de 5 dias úteis. ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 254/2017, de 11 de agosto ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 347-A/2017, de 13 de novembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 110, I Série REGULAMENTA: Resolução do Conselho de Ministros nº 167-B/2017, de 2 de novembro REGULAMENTA: Resolução nº 101-A/2017, de 12 de julho REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 13/2015, de 26 de janeiro | |