Resultado de pesquisa:

Resultados (24)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 24
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    Descarregar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro.
    Artigo 22.º - Caução
    1 — A atribuição de TAA está sujeita à prestação de caução, destinada a garantir, no momento da cessação do referido título, o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título, cujo regime e montante são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.
    2 — A prestação de caução pode ser dispensada pela entidade coordenadora quando o uso ou atividade não sejam suscetíveis de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho ou hídrico e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
    3 — A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
    4 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
    5 — Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA.

    APLICA: Portaria nº 276/2017, de 18 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
    Artigo 59.º - Caução de boa administração e conservação:
    1 - Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das frações autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de abril, na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 125, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estabelece o regime e o montante da caução prevista no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.

    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 40/2017, de 4 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

    ANEXO I
    (a que se referem os artigos 22.º e 25.º)
    A) [...]
    1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto -lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto -lei.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de agente de navegação, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
    Artigo 5.º - Deveres:
    [...]
    2 - O agente de navegação deve prestar garantia financeira, a favor da autoridade portuária, para assegurar o pagamento dos serviços prestados e para cobrir danos causados a clientes e a terceiros no exercício da sua atividade, por ações e omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, a qual pode ser constituída por garantia bancária à primeira solicitação, por tempo indeterminado ou por período a indicar pela autoridade portuária, por depósito -caução ou, ainda, por seguro –caução com condições equivalentes, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    [...]

    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 76/89, de 3 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 246, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Altera o regime jurídico dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, que passa a abranger os contratos de revenda e de troca (time sharing), visando a protecção do consumidor através da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009.

    O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais de habitação periódica ou, tendo havido cessão da exploração, o cessionário, devem prestar caução de boa administração e conservação do empreendimento a favor dos titulares de direitos reais de habitação periódica, podendo essa caução ser prestada por via de seguro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 275/93, de 5 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 49, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Repristinado o art. 24.º do Decreto-Lei nº 39/2008 de 7 março, na redação do presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 80/2017, de 30 de junho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 178, I Série
    LegislaçãoLegislação
    (210 KB)

    Aprova o tarifário de prémios relativo às condições gerais da apolíce de seguro-caução com garantia do Estado e às condições gerais da apólice de seguro-caução indirecta com garantia do Estado, por proposta apresentada pela COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S.A.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 78, II Série, de 1 de Abril de 2004
    LegislaçãoLegislação
    (253 KB)

    Considerando que as condições gerais e especiais das apólices de seguro de créditos e de seguro caução a celebrar com prévia garantia do Estado são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, de harmonia com o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nos 127/91, de 22 de Maio, e 214/99, de 15 de Junho;
    Considerando as propostas apresentadas pela COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e os pareceres emitidos pelo Conselho de Garantias Financeiras:
    Determina-se pelo presente despacho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, a aprovação das seguintes condições gerais e especiais, que constam dos respectivos anexos:
    - Condições gerais da apólice de seguro de créditos à exportação - apólice individual de crédito ao exportador (riscos de fabrico e de crédito) com garantia do Estado (anexo I);
    - Condições gerais da apólice de seguro de créditos financeiros - financiamento directo ao importador, com garantia do Estado (anexo II);
    - Condições gerais de seguro de créditos financeiros - linha de crédito, com garantia do Estado (anexo III);
    - Condições gerais da apólice de caução, com garantia do Estado (anexo IV);
    - Condições gerais da apólice de caução indirecta, com garantia do Estado (anexo V);
    - Condições especiais às apólices globais de seguro de créditos - riscos políticos e extraordinários na fase de fabrico, com garantia do Estado (anexo VI);
    -Condições especiais às apólices globais de seguro de créditos - riscos políticos e extraordinários na fase de crédito, com garantia do Estado (anexo VII).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, II Série, de 8 de Abril de 2004
    LegislaçãoLegislação
    DL 22/2002 (98 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 275/93, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica.
    Artigo 15º - Caução

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 26, Série I-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 177/2001 (240 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização da edificação.
    Artigo 54º - Caução
    artigo 70º - Responsabilidade civil da Administração

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 129, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 75/2001 (93 KB)

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.
    Artigo 11º - Prestação de caução
    3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro à ordem da autoridade portuária, mediante garantia bancária ou por seguro caução, conforme escolha do requerente.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 49, I Série-A
    LegislaçãoLegislação