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    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.

    Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto -lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
    2 — O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório estabelecido e atualizado nos termos definidos no contrato de concessão ou na licença.
    3 — Os requisitos do contrato de seguro referido no n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor -geral da DGEG, consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Altera o art. 16.º do Decreto-Lei 172/2006 de 23 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 168, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva 2014/94/UE.
    Artigo 4.º - Fornecimento de eletricidade para os transportes:
    [...]
    9 — A cobertura, as condições e o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, são as estabelecidas na Portaria nº 231/2016, de 29 de agosto

    APLICA: Diretiva nº 2014/94/UE, de 22 de outubro de 2014
    APLICADO POR: Portaria nº 231/2016, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece a cobertura, as condições e o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, e revoga a Portaria nº 173/2011, de 28 de abril.

    APLICA: Decreto-Lei nº 60/2017, de 9 de junho
    REVOGA: Portaria nº 173/2011, de 28 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 165, Série I
    LegislaçãoLegislação
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    Relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 307, de 28 de outubro de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural.

    Artigo 69.º - Garantias
    Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores da RNTIAT e da rede de distribuição devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às atividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 208, I Série
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    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

    Artigo 6.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto -lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a atualizar nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
    3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.

    Base XXV - Responsabilidade civil
    [...]
    3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia e atualizável de três em três anos.

    Base XXVI - Cobertura por seguros
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
    2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
    3 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a RNTGN contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou a temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.
    4 - O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pelo Instituto de Seguros de Portugal

    Base XXXII - Supervisão, acompanhamento e fiscalização
    [...]
    6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 208, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Índice
    FERRARI, Vincenzo
    Data Publicação: 2011
    MonografiasMonografias
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    Aprova os requisitos para a atribuição e transmissão da licença da distribuição local de gás natural, os factores de ponderação dos critérios de selecção e avaliação, o respectivo modelo de licença e revoga a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro.
    A revogação da Portaria n.º 1296/2010, de 22 de Novembro não implica a eliminação da obrigatoriedade de celebração do seguro obrigatório, uma vez que a alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º continua a estipular que o titular da licença fica obrigado a dispor de seguro de responsabilidade civil nos termos fixados na licença.

    REVOGA: Portaria nº 1296/2006, de 22 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 233, Série I
    LegislaçãoLegislação
    Documento (163 KB)

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva nº 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho
    Artigo 69º - Garantias:
    Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 230/2012, de 26 de outubro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (429 KB)

    Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público da recepção, armazenamento e regaseificação no terminal de gás natural liquefeito (GNL) de Sines, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.
    Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
    3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
    4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
    5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
    Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização
    1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
    2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
    Anexxo II - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (468 KB)

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

    Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
    3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1.

    Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte)
    Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo)
    Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação)
    Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição)

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto
    REVOGA: Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (133 KB)

    Define os requisitos de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através de exploração de redes locais, respectiva transmissão e regime de exploração.
    Artigo 3º - Pedido da licença:
    2 - O pedido referido no número anterior deve incluir:
    iv) A apresentar o seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho.
    Artigo 5º- Conteúdo da licença:
    1 - A licença, a emitir pelo ministro responsável pela área da energia, deve conter, nomeadamente:
    m) O montante mínimo de seguro de responsabilidade civil a constituir;
    Anexo II - Cláusula 10ª: Seguro de responsabilidade civil

    REVOGADO POR: Portaria nº 1213/2010, de 2 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
    LegislaçãoLegislação