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    Altera a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas de Frutas e Produtos Hortícolas para a Região Autónoma dos Açores aprovada pela Norma Regulamentar n.º 2/2016-R, de 23 de março, alterada pela Norma Regulamentar n.º 3/2019-R, de 8 de março.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 2/2016 -R, de 23 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 188, II Série, Parte E, de 27 de setembro de 2023
    NormasNormas
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    Aprova as condições gerais uniformes do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas para a Região Autónoma da Madeira.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma nº 12/2016 -R, de 17 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº , II Série, Parte E, de de de 2022
    NormasNormas
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    Alteração à apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal continental.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 4/2018 -R, de 19 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 139, Série II, Parte E, de 20 de julho de 2021
    NormasNormas
    Capa

    Data Publicação: 2021
    MonografiasMonografias
    BRITO, José Alves de
    Data Publicação: 2021
    AnalíticosAnalíticos
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    Aprova as condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal e as condições gerais uniformes de vários seguros especiais.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 4/2018 -R, de 19 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 39, Série II, Parte E, de 25 de fevereiro de 2019
    NormasNormas
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    Altera a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas de Frutas e Produtos Hortícolas para a Região Autónoma dos Açores.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma nº 2/2016 -R, de 23 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 61, II Série, Parte E, de 27 de março de 2019
    NormasNormas
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    Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

    Artigo 6.º - Requisitos de acesso à atividade:
    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:
    (…)
    b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 41.º

    Artigo 11.º - Instituições de economia social
    1 - As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
    (…)
    3 - As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.
    4 - Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 41.º

    Artigo 41.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - As agências de viagens e turismo devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.
    2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
    a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 30.º;
    b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
    3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000,00 por sinistro.
    4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
    5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    Artigo 42.º - Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
    1 - São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
    a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se encontrem ao serviço;
    b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
    2 - Podem ser excluídos do seguro:
    a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
    b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência de viagens e turismo.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova as condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal e as condições gerais uniformes de vários seguros especiais.

    ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 1/2019 -R, de 18 de janeiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 6/2021 -R, de 6 de julho
    APLICA: Portaria nº 65/2014, de 12 de março
    REVOGA: Norma n.º 4/2014 -R, de 9 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 91, Série II, Parte E, de 11 de maio de 2018
    NormasNormas
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    Altera as condições gerais uniformes do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas a adotar pelas empresas de seguros que subscrevam este seguro na Região Autónoma da Madeira, nos termos do Sistema de Seguros Agrícolas.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma nº 12/2016 -R, de 17 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 200, II Série, Parte E, de 17 de outubro de 2017
    NormasNormas
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    Aprova as condições gerais uniformes do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas para a Região Autónoma dos Açores.

    Approves the general uniform conditions applicable to fruit and vegetable products crop insurance in the autonomous region of Azores.

    ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 3/2019 -R, de 8 de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Norma Regulamentar n.º 6/2023 -R, de 23 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 66, II Série, Parte E, de 5 de abril de 2016
    NormasNormas
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    Aprova as condições gerais uniformes do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas para a Região Autónoma da Madeira.

    ALT. SOFRIDAS POR: Norma nº 6/2017 -R, de 4 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 1/2022 -R, de 8 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 230, II Série, Parte E, de 30 de novembro de 2016
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