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    Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos.

    1 — As entidades instaladoras ou reparadoras devem, obrigatoriamente, dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos.
    2 — O capital do seguro mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de € 600.000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    3 — O seguro de responsabilidade civil a que se refere os números anteriores deve ser demonstrado anualmente junto da entidade competente, sob pena de revogação do reconhecimento como entidade instaladora ou reparadora.
    4 — Os seguros celebrados noutro Estado Membro são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, Série I
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova medidas de protecção e reforço das condições de exercício de actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.
    artigo 8º, alínea j)

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro / PORTUGAL. Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. - 2002-12-18
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 125, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Port. 1165/2000 (115 KB)

    Aprova o regulamento do concurso público para instalação de centros de inspecção de veículos e define os requisitos e a tramitação processual conducente à respectiva aprovação.
    Artigo 30º
    c) Subscrição de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 200 000 euros, ou o seu equivalente em escudos, por cada centro.

    REVOGA: Portaria nº 267/93, de 11 de Março e Portaria nº 297/93, de 16 de Março
    REVOGADO POR: Portaria nº 221/2012, de 20 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 283, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    DL 249/2000 (223 KB)

    Estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos
    Artº 13º - Condições de trânsito:
    O trânsito de comboios turísticos na via pública está condicionado à observação das seguintes condições:
    f) O conjunto de veículos estar coberto por seguro de responsabilidade civil, que não pode ser inferior ao montante mínimo exigido para os veículos de transporte público colectivo de passageiros.
    Artº 15º - Autorização especial de circulação:
    2 - O requerimento que solicite a emissão da autorização referida no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
    c) Certificado de seguro

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 237, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Port. 394/99 (78 KB)

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade da guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade

    REVOGADO POR: Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 125, I Série-B
    LegislaçãoLegislação