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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2022, de 24 de novembro / Supremo Tribunal de Justiça
A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro ‘Incêndio’ como ‘combustão acidental’, não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 227, I Série
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Jurisprudência nº 10/2001, de 21 de Novembro / Supremo Tribunal de Justiça
No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 298, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001
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Assento nº 6/94, de 30 de Março / Supremo Tribunal de Justiça
Invocado um contrato de seguro celebrado em Portugal, no âmbito de causa complexa do pedido, ainda que também decorrente de má estiva ou mau manuseamento de mercadorias não ocorridos em território português, aquele facto desencadeia a competência internacional do foro português, face ao disposto no Artigo 65º, nº. 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 75, I Série-A
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