Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2 (mais recente).Código QRDecreto-Lei nº 436/88, de 23 de NovembroResumo: Revê o regime jurídico de aprendizagem aprovado pelo Decreto-Lei nº 102/84, de 29 de Março. Artigo 31ª, parágrafo I) - Manter actualizado um seguro que cubra os riscos e as eventualidades sofridas pelo aprendiz durante e por causa da aprendizagem.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 271, I Série; REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 205/96, de 25 de OutubroANO: 1988 Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): APRENDIZ; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; SEGURO OBRIGATÓRIO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"