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    Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

    APLICA: Regulamento (UE) 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de agosto
    APLICADO POR: Portaria nº 61/2021, de 17 de março
    APLICADO POR: Portaria nº 62/2021, de 17 de março
    APLICADO POR: DEspacho nº 2705/2021, de 11 de março
    REVOGA: Portaria nº 597/2009, de 4 de junho
    REVOGA: Decreto-lei nº 116-A/2006, de 16 de junho
    REVOGA: Portaria nº 1370/2000, de 12 de setembro
    REVOGA: Decreto-lei nº 290-D/99, de 2 de agosto
    REVOGA: Decreto regulamentar nº 25/2004, de 15 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 27, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança

    APLICA: Despacho nº 17/2020, de 3 de janeiro
    APLICA: Decreto-lei nº 169-B/2019, de 3 de dezembro
    APLICA: Decreto-lei nº 3/2012, de 16 de janeiro
    APLICA: Decreto-Lei nº 12/2021, de 9 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 53, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Define os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil - peritos avaliadores de imóveis

    APLICA: Lei nº 153/2015, de 14 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 87, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões.

    APLICADO POR: Portaria nº 124/2018, de 7 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 179, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 238/2004, de 18 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL 62/2003 (181 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital procedendo também à sua republicação.

    ALT. SOFRIDAS POR: artigo 29º alterado pelo Decreto-lei nº 165/2004, de 6 de Julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto
    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 234/2000, de 25 de Setembro
    APLICADO POR: Portaria nº 1370/2000, de 12 de Setembro
    REVOGADO POR: Revogado a partir de 11.03.2021, por força da revogação efetuada ao Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de agosto, que o presente diploma alterou e republicou, pelo Decreto-Lei nº 12/2021, de 9 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 79, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (164 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais.
    Artigo 6º - Meios de prova:
    5 - Quando pela regulamentação for exigido seguro de responsabilidade profissional, a prova da sua existência poderá constar de declaração emitida por empresa de seguros de outro Estado do EEE, a qual deve precisar que o segurador respeita as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território nacional quanto às modalidades e ao âmbito da garantia.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (112 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais.
    Artigo 6º-B - Responsabilidade profissional:
    1 - Sempre que, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de que os interessados se encontram cobertos por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional, os certificados emitidos por seguradoras de outros Estados membros são considerados equivalentes aos emitidos em território nacional.
    2 - Os certificados a que se refere o número anterior devem precisar que a seguradora respeitou os requisitos legais e regulamentares vigentes no território nacional no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia.
    3 - Os certificados a que se refere o nº 1 não podem, à data da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.»

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (92 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei nº 242/96, de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais.
    Artigo 7º-A- Capacidade financeira e responsabilidade profissional:
    2 - Se para o acesso ou o exercício de uma profissão regulamentada for exigido seguro para cobertura de responsabilidade civil profissional, os interessados podem instruir o pedido de reconhecimento, nos termos do presente diploma, com certificado emitido por seguradora de outro Estado membro, autorizada a cobrir riscos situados em Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 290-D/99 (71 KB)

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.
    Artigo 12º - Credenciação da entidade certificadora - d) Mantenham contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.
    Artigo 17º - Seguro obrigatório de responsabilidade civil - O Ministro das Finanças definirá, por portaria, as características do contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do Artigo 12º.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril
    ALT. SOFRIDAS POR: artigo 29º alterado pelo Decreto-lei nº 165/2004, de 6 de Julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 88/2009, de 9 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 178/99, I Série-A, Suplemento
    LegislaçãoLegislação