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    DL nº 89/90 (1006 KB)

    Aprova o regulamento de pedreiras.
    Artº 41º
    Caução eventual
    1 - Quando o estado de uma pedreira tornar a previsível a necessidade de despesas vultosas para a recuperação paisagística do local, poderá a Direcção-Geral exigir ao respectivo explorador a prestação de uma caução eventual para garantia das referidas despesas.
    2 - A Caução poderá ser prestada por qualquer das formas admitidas em direito

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63/90, I Série
    LegislaçãoLegislação