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    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais.
    Artigo 4.º- Seguro

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 181/2018, de 22 de junho
    REVOGA: os artigos 144º a 146º do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
    Artigo 10.º - Seguro de responsabilidade civil

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 46/2013, de 4 de julho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 210, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o estabelecimento de zonas de produção aquícola em mar aberto, bem como as condições a observar para efeitos de autorização de instalação e licença de exploração

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 55, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 200, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola, cujo regime jurídico foi instituído pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de Abril.
    Base XXI - Responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 220, I Série
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    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e altera o Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro.
    Artigo 17º - Alteração ao Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro:
    Artigo 15º
    [...]
    d) Um contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil extracontratual emergente da sua actividade, de características a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181, I Série
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    Documento (153 KB)

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, revogando os n.os 4 e 5 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril.
    Prevê que as empresas que exercam actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofrmacêuticos devem dispor de um seguro de responsabilidde civil ilimitado que cubra prejuízos causados a terceiros [artigo 15º, nº 1, alínea d) e nº 3, alínea g) e 26º, nº 1, alínea l)].

    REVOGADO POR: Lei nº 26/2013, de 11 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 203, I Série-A
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    Documento (73 KB)

    Estabelece as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional.
    Artigo 4º - Condições de admissão:
    b) As relativas à acção n.º 3, à excepção das relativas à subacção iv), devem contemplar a realização de seguros de responsabilidade civil previstos na subacção iii);

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série-B, de 6 de Maio
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    Documento (333 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.
    Artigos 63º; 65º, nº 1, al. e); 74º, nº 3; 75º, nº 2
    Artigo 76º - Seguros:
    1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de (euro) 100000, no caso de acto venatório com arma de caça, e de (euro) 25000, nos restantes casos.
    2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria.
    3 - Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 226, I Série-A
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    Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (285 KB)

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
    Artigos 63º; 65º, nº 1, al. e); 74º, nº 3; 75º, nº 2 e 76º.
    Artigo 76º - Seguros:
    1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de (euro) 100000, no caso de acto venatório com arma de caça, e de (euro) 25000, nos restantes casos.
    2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
    3 - Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 180/2018, de 22 de junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 21 de Setembro; Decreto-Lei nº 338/2001, de 26 de Dezembro
    REVOGADO POR: os artigos 144º a 146º são revogados pelo Decreto-Lei nº 9/2009, de 9 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (92 KB)

    Altera a Portaria nº 1235/2003, de 27 de Outubro, que estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 197, I Série-B
    LegislaçãoLegislação