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    Estabelece o regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, em desenvolvimento dos princípios constantes no Decreto Legislativo Regional nº 15/96/A, de 1 de Agosto. Dipõe dobre o acesso e exercício da actividade, sobre os contratos de fornecimento, os regimes de preços e facturação e requisitos técnicos de segurança.
    Artigo 17º - Seguro de responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 222, I Série-A
    LegislaçãoLegislação