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    Relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha.

    APLICA: Regulamento (UE) 524/2013, de 21 de maio de 2013
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 171, de 2 de julho de 2015
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    Sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL).

    ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (CE) 2006/2004, de 27 de Outubro de 2004
    APLICADO POR: Regulamento de Execução (UE) 2015/1051, de 1 de julho de 2015
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 165, de 18 de junho de 2013
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    Sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE

    ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (CE) 2006/2004, de 27 de Outubro de 2004
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 165, de 18 de junho de 2013
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    Orientações para a aplicação das regras de protecção de dados no Sistema de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPCS).

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 57, de 2 de Março de 2011
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    Altera a Decisão 2007/76/CE do Parlamento e do Conselho que aplica o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua.

    APLICA: Regulamento (CE) 2006/2004, de 27 de Outubro de 2004
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 59, de 4 de Março de 2011
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    Relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE.
    Artigo 8. - Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória:
    1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações disponíveis sobre os períodos de tributação a partir de 1 de Janeiro de 2014 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:
    a) (…);
    b) (…);
    c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
    d) Pensões;
    e) (…).
    2. Antes de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros informam a Comissão das categorias enumeradas no n. o 1 em relação às quais disponham de informações. As alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão.
    3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode indicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro que não pretende receber informações sobre as categorias de rendimento e de património referidas no n. o 1, ou que não pretende receber informações sobre rendimento ou património que não exceda um determinado limiar. Essa autoridade competente deve informar igualmente a Comissão desse facto. Pode considerar-se que um Estado-Membro não pretende receber informações nos termos do n. o 1 se não informar a Comissão de cada uma das categorias em relação à qual disponha de informações.
    4. (…)
    5. (…)
    6. A comunicação das informações deve ter lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do ano fiscal do Estado-Membro durante o qual as informações foram disponibilizadas.
    7. A Comissão estabelece as modalidades práticas da troca automática de informações, nos termos do n. o 2 do artigo 26. o , antes das datas referidas no n. o 1 do artigo 29.
    8. Sempre que os Estados-Membros acordem na troca automática de informações sobre categorias suplementares de rendimento e de património em acordos bilaterais ou multilaterais que celebrem com outros Estados-Membros, devem comunicar esses acordos à Comissão, que os coloca à disposição de todos os outros Estados-Membros.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 64, de 13 de Março de 2011
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    Altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (CE) 2006/2004, de 27 de Outubro de 2004
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 259, de 04 de outubro de 2011
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    Tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004

    ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (CE) n. 2006/2004
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 122/E, de 11 de Maio de 2010
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    Tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004

    ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (CE) n. 2006/2004, de 27 de Outubro de 2004
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 122/E, de 11 de Maio de 2010
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    Relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»).

    ALT. SOFRIDAS POR: Posição (UE) 5/2010, de 11 de Março de 2010
    ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento (UE) 954/2011, de 14 de setembro de 2011
    ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento (UE) 524/2013, de 21 de maio de 2013
    ALT. SOFRIDAS POR: Diretiva 2013/11/UE, de 21 de maio de 2013
    APLICADO POR: Decisão 2011/141/UE, de 1 de Março de 2011
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 364, de 09 de Dezembro de 2004
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