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    VARGAS VASSEROT, Carlos
    Data Publicação: 2012
    AnalíticosAnalíticos
    Documento (141 KB)

    Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público.
    Artigo 22º - Valor dos bens hipotecados:
    2 - Na ausência de contrato de seguro adequado aos riscos inerentes à natureza do bem hipotecado efectuado pelo proprietário do mesmo, devem as entidades emitentes proceder à sua celebração, suportando, nesse caso, os respectivos encargos.
    3 - O contrato de seguro a que se refere o número anterior deverá garantir, em caso de perda total, um capital que permita a reconstrução do bem hipotecado.

    REVOGA: Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 125/90 (87 KB)

    Fixa o regime jurídico das obrigações hipotecárias.
    Artigo 12º - Seguro dos bens hipotecados.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 59/2006, de 20 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série
    LegislaçãoLegislação