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    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
    Artigo 22.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — O perito -classificador-avaliador deve dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
    2 — O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de 200 000 euros, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    3 — Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    4 — Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que sejam solicitados por estas.

    APLICADO POR: Portaria nº 109/2015, de 21 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro
    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série
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    Regulamenta e fixa as taxas relativas à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.

    APLICA: Lei nº 5/2015, de 15 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 77, I Série
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    Artigo 10.º
    Seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente
    1 — Para o exercício da atividade leiloeira é necessário dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente destinado a cobrir eventuais danos patrimoniais causados a terceiros resultantes do exercício da atividade, por ações ou omissões próprias ou dos seus operadores, representantes ou colaboradores, pelas quais possam ser civilmente responsáveis, nos termos definidos no anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
    2 — O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de € 200 000,00, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo índice de preços do consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado no Instituto Nacional de Estatística, I. P.
    3 — Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados em outro Estado -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    4 — O seguro de responsabilidade civil, a garantia financeira ou instrumento equivalente, destina -se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões no âmbito do exercício da atividade, dos operadores, seus representantes e colaboradores.
    5 — Para efeitos do presente artigo, são considerados «terceiros» todos os que, em resultado de um ato de um leiloeiro, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham tido intervenção no contrato celebrado por aquele.
    6 — Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sempre que solicitados.
    7 — As empresas leiloeiras devem enviar à DGAE, anualmente, através do «Balcão do empreendedor», cópia da apólice de seguro, ou documento comprovativo da manutenção do contrato de garantia financeira ou instrumento equivalente, a fim de comprovar a vigência do instrumento destinado a assegurar a devida indemnização e cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série
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    Simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à 15.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio

    Artigo 3.º - Sujeitos:
    1 - O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira cujo prestador e beneficiário pertençam a uma das seguintes categorias:
    [...]
    c) Instituições sujeitas a supervisão prudencial, incluindo:
    [...]
    iv) Empresas de seguros, tal como definidas na alínea b) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 94 -B/98, de 17 Abril;

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 123, I Série
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    Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 145, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Port. nº 53/2002 (51 KB)

    Autoriza a COSEC - Companhia de Seguros de Créditos, S.A., a aprovar directamente sem intervenção do Conselho de Garantias Financeiras e sem necessidade de homologação ministerial, a concessão de garantias e promessas de garantia do Estado ao seguro dos riscos de crédito e caução, até ao limite de 500.000 Euros por operação a curto prazo e de 750.000 Euros por operação a médio e longo prazos. Revoga a Portaria nº 304/91, de 12 de Setembro (2ª Série)

    REVOGA: Portaria nº 730/97, de 8 de Setembro (DR, 23/09/97, II Série)
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 51/2006, de 14 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: DR 10, I Série B
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    Port. nº 54/2002 (51 KB)

    Autoriza o Conselho de Garantias Financeiras a decidir, sem necessidade de homologação ministerial, a concessão de garantias financeiras e promessas de garantias do Estado ao seguro de créditos e caução, até ao limite de 5.000.000 de Euros por valor garantido de operações individuais não incluídas em linhas de crédito e de 6.000.000 de Euros para as linhas de crédito.

    REVOGA: Portaria nº 730/97, de 8 de Setembro (publicada no DR em 23 de Setembro, 2ª Série)
    REVOGADO POR: Decreto Lei nº 51/2006, de 14 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: DR 10, I Série B
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    DL nº 8-C/2002 (471 KB)

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril. Revoga o nº 3 do artigo 49º e os artigos 91º, 244º e 245º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 9, 2º Suplemento, I Série A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria 293/99 (82 KB)

    Adapta ao euro as regras relativas às aplicações dos fundos de pensões e procede a alguns ajustamentos nessas mesmas regras.
    Revoga as Portarias nº 1152-E/94, de 27 de Dezembro, nº 195/97, de 21 de Março e nº 46/98, de 30 de Janeiro.

    REVOGA: Portarias nº 1152-E/94, de 27 de Dezembro, nº 195/97, de 21 de Março e nº 46/98, de 30 de Janeiro.
    REVOGADO POR: Norma Regulamentar do ISP nº 21/2002, de 28 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R . nº 99/99, I Série-B
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