Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto Legislativo Regional nº 25/2016/A, de 22 de novembro / Assembleia Legislativa - Região Autónoma dos AçoresResumo: Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores. Artigo 81.º - Seguro O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados, quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objeto e clausulado serão acordados entre as partes. Artigo 84.º - Seguro para bens culturais 1 — Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou coletivas a museus devem ser objeto de contrato de seguro, cujo objeto e clausulado são acordados entre as partes. 2 — No caso de a cedência temporária se efetuar entre museus dependentes de pessoas coletivas públicas no território nacional, o seguro apenas pode ser dispensado em casos excecionais e devidamente fundamentados.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 224, I SérieANO: 2016Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): AÇORES; PATRIMÓNIO CULTURAL; MUSEUS; SEGURO OBRIGATÓRIO; DANOS PRÓPRIOS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"