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    ALVES, Francisco Cruz
    Data Publicação: 1998
    AnalíticosAnalíticos
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    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito territorial institucional das zonas francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

    ALT. SOFRIDAS POR: artigos 202º, 212º a 214º e 217º alterados pela Lei nº 28/2009, de 19 de Junho
    ALT. SOFRIDAS POR: artigos 214º-A, 229º-A e 229º-B aditados pela Lei nº 28/2009, de 19 de Junho
    ALT. SOFRIDAS POR: art. 6º,20º, 131-Aº, 131-Bº, 156º, 243º alterados pelo Decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31 de Outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 2/2009, de 5 de Janeiro
    ALT. SOFRIDAS POR: artigos 157º e 206º, alterados pelo Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de Novembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 46/2011, de 24 de Junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 8-C/2002, de 11 de Janeiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 169/2002, de 25 de Julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 72-A/2003, de 14 de Abril
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 90/2003, de 30 de Abril
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho
    RECTIFICAÇÃO: Declaração de Rectificação nº 11-D/98, publicada no D.R. 148/98, I Série-A, 2º Suplemento, de 30 de Junho
    REVOGA: Decretos-Leis nº 91/82, de 22 de Março, nº 133/86, de 12 de Junho, nº 107/88, de 31 de Março e nº 102/94, de 20 de Abril.
    REVOGADO POR: artigos 132º a 142º e 176º a 193º revogados pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril
    REVOGADO POR: nº 3 do artigo 66º, revogado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto e os artigos 132º a 142º e 176º a 193º, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo DL nº 72/2008
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 90/98, I Série-A, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Exonera o Presidente (Dr. Diamantino Marques) e o vogal (Dr. José António Veloso) do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 30/98, II Série, de 5 de Fevereiro
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o regulamento interno do Instituto de Seguros de Portugal.
    LegislaçãoLegislação

    É requisitado à FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A., o Dr. Luís Domingos Silva Morais para exercer o cargo de vogal do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 52/98, II Série, de 3 de Março
    LegislaçãoLegislação

    Fixa as taxas pagas pelas seguradoras a favor do Instituto de Seguros de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 152/98, II Série, de 4 de Julho
    LegislaçãoLegislação
    AnalíticosAnalíticos

    Nomeia um vogal do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal (Drª Maria Helena Rodrigues da Costa Garcia).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 169/98, II Série, de 24 de Julho
    LegislaçãoLegislação

    Nomeia novos membros da Comissão Directiva do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC).
    1 - ...
    2 - Em substituição do Dr. Luís Manuel Machado Vilhena da Cunha e do Dr. Carlos Manuel Martins da Palma, são, respectivamente, nomeados para integrar a Comissão Directiva do FEARC o Dr. José Pocinho dos Santos Batista, em representação do Instituto de Seguros de Portugal e a Dra. Graça Maria Valente Nunes Montalvão Fernandes, em representação da Direcção-Geral do Tesouro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 210/98, II Série, de 11 de Setembro
    LegislaçãoLegislação

    Delega no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Prof. Doutor Fernando Teixeira dos Santos, as competências relativamente aos seguintes organismos e serviços:
    1.7 - Conselho de Garantias Financeiras
    1.17 - Instituto de Seguros de Portugal
    5.1 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e demais instituições financeiras, com excepção das relações com o Banco de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 77/98, II Série, de 1 de Abril
    LegislaçãoLegislação

    Endereços electrónicos (e-mails) do Ministério das Finanças.
    1 - Todas as direcções-gerais e serviços equiparados integrados no Ministério das Finanças e os institutos públicos... devem utilizar e conservar operacionais os endereços electrónicos institucionais para efeito de contactos por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-los de forma adequada.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 250/98, II Série, de 29 de Outubro
    LegislaçãoLegislação