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    Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro.
    ANEXO VIII (a que se refere o artigo 29.º)
    Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração para a notificação de organismos:
    6 - O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se esta estiver coberta pelo Estado ao abrigo do direito nacional ou se for o próprio Estado membro a efectuar directamente as verificações.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 41/2014, de 18 de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 216/2015, de 7 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 217/2015, de 7 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 179/2014, de 18 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 182/2012, de 6 de agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro
    REGULAMENTA: Regulamento (CE) 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 93/2000, de 23 de maio
    REVOGA: Decreto-Lei nº 75/2003, de 16 de abril
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 91/2020, de 20 de outubro
    REVOGADO POR: Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-08-22
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.
    Alterações, aditamentos e republicação do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro (Actividade de construção):
    Artigo 6.º -A
    Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
    1- Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto--Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável.
    Alterações, aditamentos e republicação do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (Actividade de mediação e angariação imobiliária):
    Artigo 4.º -A
    Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
    2- Os prestadores de serviços de mediação devem apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de mediação em território nacional [?]:
    b) Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil, adequado à natureza e à dimensão do risco dos serviços a prestar, emitido por entidade seguradora legalmente estabelecida em qualquer Estado membro do espaço económico europeu, nos termos do artigo 23.º.
    Artigo 9.º
    Licenciamento
    8- O pagamento da taxa no prazo estipulado, o pagamento das coimas em dívida, bem como a apresentação da apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º, são condição de eficácia do deferimento do pedido
    Artigo 23.º
    Informações sobre as empresas
    4- Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado membro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros com coberturas adicionais ou complementares.
    5- A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 144/2007, de 27 de Abril
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 114, I Série
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    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 82, I Série
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    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei nº 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 186/2007, de 10 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 105, I Série
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    Estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) recebe, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5 % do montante das taxas cobradas. A alínea a) do artigo 1.º determina que, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro, no ano de 2010, o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas é de 6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

    APLICA: Decreto-Lei nº 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, II Série, Parte C, de 12 de Julho 2010
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    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 4, I Série
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    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva nº 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.
    Artigo 31º, alínea e)

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 208, I Série
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    Aprova o formulário de caderno de encargos relativo aos contratos e empreitadas de obras públicas e revoga a Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro.
    Cláusula 40ª

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
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    Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 192, I Série
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    Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro

    ALT.PRODUZIDAS EM: altera o art.º 45º da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho, a partir de 30/07/2008
    REVOGADO POR: Lei nº 96/2015, de 17 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série, 1º Suplemento
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    Indica os documentos necessários para a identificação do veículo a segurar, quando não tenha ainda sido objecto de registo em Portugal, nem possa ser efectuada pela cópia da respectiva declaração aduaneira de veículo, certificada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 74, I Série
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    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 20, I Série
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