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    Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 146, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DUFWA, Bill
    Data Publicação: 2002
    AnalíticosAnalíticos
    CASTELLETTA, Angelo
    Data Publicação: 2002
    MonografiasMonografias
    BOCKEN, Hubert
    Data Publicação: 2002
    AnalíticosAnalíticos
    CORONE, Stéphane
    Data Publicação: 2002
    AnalíticosAnalíticos