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    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 123, I Série
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    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 252/2003, de 17 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 910, I Série, 1º Suplemento
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    Estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia relativo à atividade de produção de eletricidade em regime especial, bem como as regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 141, I Série
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    Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

    CAPÍTULO IV - Mecanismo equivalente
    Artigo 36.º - Regime
    1 — Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT.
    [...]
    7 — O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME.
    [...]
    9 — O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º 7, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses visados proteger, na presente lei, com o FCT.
    [...]
    11 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, na parte final do n.º 3, na parte final do n.º 4 e a comunicação prévia prevista no n.º 9.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 210/2015, de 25 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 167, I Série
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    Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

    APLICA: Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 161, I Série
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    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.
    O presente diploma procede à:
    • Revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63 -A/2013, de 10 de maio, aprovando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, no qual se integra a matéria dos organismos de investimento imobiliário;
    • Alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
    • Alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 77/2017, de 30 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 56/2018, de 90 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 104/2017, de 30 de agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 28/2017, de 30 de maio
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº124/2015, de 7 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 23-A/2015, de 26 de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 144/2019,de 23 de setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2020, de 25 de agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 63-A/2013, de 10 de maio
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 60/2002, de 20 de março
    REGULAMENTADO POR: Regulamento da CMVM nº 2/2015, de 17 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, I Série
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    Aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 106, I Série
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    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho.

    REVOGA: Decreto -Lei nº 143 -A/2008, de 25 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série
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    Procede à primeira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 70/2013, de 30 e agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 188, I Série
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 166/2013, de 27 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 197, I Série
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    Aprova, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 31/2013, de 10-5, o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 220/2015, de 8 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 251, I Série
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