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    Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
    Artigo 9.º - Contrato de seguro:
    1 - No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
    2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respectiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro
    REVOGA: Lei nº 8/2003, de 12 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 115, I Série
    LegislaçãoLegislação