Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 27/2011, de 16 de Junho / Assembleia da RepúblicaResumo: Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio. Artigo 9.º - Contrato de seguro: 1 - No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho. 2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respectiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 115, I Série; REVOGA: Lei nº 8/2003, de 12 de MaioANO: 2011Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes de TrabalhoAssunto(s): ACIDENTE DE TRABALHO; SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO; DESPORTO; DESPORTISTA; REPARAÇÃO DO DANO; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; SEGURO DE GRUPO; FAT; SEGURO OBRIGATÓRIO; ATIVIDADE SEGURADORA; REGIME CONTRATUAL; CONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOS; VIGENTE Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"