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Lei nº 3/2011, de 15 de Fevereiro / Assembleia da República

Resumo: Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série

Legislação  
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Decreto-Lei nº 69/2011, de 15 de Junho / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resumo: Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.
Alterações, aditamentos e republicação do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro (Actividade de construção):
Artigo 6.º -A
Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
1- Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto--Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável.
Alterações, aditamentos e republicação do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (Actividade de mediação e angariação imobiliária):
Artigo 4.º -A
Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
2- Os prestadores de serviços de mediação devem apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de mediação em território nacional [?]:
b) Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil, adequado à natureza e à dimensão do risco dos serviços a prestar, emitido por entidade seguradora legalmente estabelecida em qualquer Estado membro do espaço económico europeu, nos termos do artigo 23.º.
Artigo 9.º
Licenciamento
8- O pagamento da taxa no prazo estipulado, o pagamento das coimas em dívida, bem como a apresentação da apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º, são condição de eficácia do deferimento do pedido
Artigo 23.º
Informações sobre as empresas
4- Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado membro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros com coberturas adicionais ou complementares.
5- A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 144/2007, de 27 de Abril
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 114, I Série

Legislação  
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Lei nº 46/2011, de 24 de Junho / Assembleia da República

Resumo: Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 25/2008, de 5 de Junho
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 99/2009, de 4 de Setembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série

Legislação  
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Lei nº 45/2011, de 24 de Junho / Assembleia da República

Resumo: Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
Artigo 8.º - Acesso à informação
1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Da Segurança Social;
d) Do Instituto de Seguros de Portugal;
e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) Do Banco de Portugal. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série

Legislação  
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Decisão BCE/2011/10, de 7 de Julho de 2011 / Conselho do Banco Central Europeu

Resumo: Relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos ou garantidos pelo governo português. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 182, de 12 de Julho de 2011

Act. Comunitários  
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Decisão 2011/680/UE, de 10 de outubro de 2011 / Conselho da União Europeia

Resumo: Nomeia um membro português do Comité Económico e Social Europeu. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 269, de 14 de outubro de 2011

Act. Comunitários  
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Decisão de Execução 2011/683/UE, de 11 de outubro de 2011 / Conselho da União Europeia

Resumo: Altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 269, de 14 de outubro de 2011

Act. Comunitários  
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Decisão de Execução 2011/344/UE, de 30 de maio de 2011 / Conselho da União Europeia

Resumo: Relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal. ALT. SOFRIDAS POR: Decisão de Execução 2012/409/UE, de 10 de julho de 2012
ALT. SOFRIDAS POR: Decisão de Execução 2011/683/UE, de 11 de outubro de 2011
FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 159, de 17 de junho de 2011
RECTIFICADO POR: Retificação, de 10 de julho 2012

Act. Comunitários  
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Decisão de Execução 2011/683/UE, de 11 de outubro de 2011 / Conselho da União Europeia

Resumo: Altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal. ALT.PRODUZIDAS EM: Decisão de Execução 2011/344/UE, de 30 de maio de 2011
FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 259, de 14 de outubro de 2011

Act. Comunitários  
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Decisão de Execução 2012/409/UE, de 10 de julho de 2012 / Conselho da União Europeia

Resumo: Altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal.

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i) Portugal deve prosseguir a execução do programa de privatizações. A venda direta do ramo de seguros da Caixa Geral de Depósitos (CGD), a Caixa Seguros, deve realizar-se em 2012. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 192, de 20 de julho de 2012

Act. Comunitários