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    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
    Artigo 8.º - Acesso à informação
    1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
    2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
    a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
    b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral
    das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
    c) Da Segurança Social;
    d) Do Instituto de Seguros de Portugal;
    e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
    f) Do Banco de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Adia o prazo de produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 14/2010 -R, de 14 de Outubro.

    Postpones the production of effects of the Regulation No. 14/2010-R, 14 October.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 14/2010 -R, de 14 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 185, II Série, Parte E, de 26 de setembro de 2011
    NormasNormas